CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DO CORPO SOCIAL
Art. 1º – A Associação da Turma Aspirante Conde, doravante denominada simplesmente ATAC, fundada em 13 de dezembro de 1976, é uma associação sem fim lucrativo, de caráter apolítico e com personalidade jurídica regida pelo presente Estatuto.
Art. 2º – A ATAC tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida Almirante Barroso, 63 / 17o andar – Centro.
Art. 3º – Constituem o Corpo Social da ATAC, em caráter de voluntariado, desde que cumpram as cláusulas estabelecidas neste Estatuto, os componentes da turma de Guardas-Marinha de 1976 da Escola Naval (GM-76) e aqueles que hajam pertencido, entre 1971 e 1976, à turma que iniciou carreira no Colégio Naval em 1971.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO E DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 4º – São as seguintes as condições necessárias e suficientes para a admissão de associados:
I – Para militares ou civis componentes da turma de Guardas-Marinha de 1976 da Escola Naval (GM-76):
a) solicitação, a qualquer tempo, à Comissão Diretora; e
b) pagamento da primeira contribuição mensal.
II – Para militares ou civis que hajam pertencido, entre 1971 e 1976, à turma que iniciou carreira no Colégio Naval em 1971 e que não se enquadrem no inciso anterior:
a) solicitação, a qualquer tempo, à Comissão Diretora;
b) aprovação em Assembléia Geral convocada para este fim, por maioria absoluta de votos dos associados presentes, da solicitação apresentada na alínea anterior; e
c) pagamento da primeira contribuição mensal.
Art. 5º – A exclusão de associados do Corpo Social da ATAC dar-se-á por solicitação do próprio ou por aplicação da sanção de exclusão, de acordo com o artigo 10 deste Estatuto.
§ 1o – O associado excluído do Corpo Social, por qualquer motivo, não terá direito a qualquer tipo de indenização ou ressarcimento
§ 2o – Os associados aos quais tenha sido aplicada a sanção de exclusão somente poderão solicitar sua readmissão ao Corpo Social após transcorridos 5 (cinco) anos da aplicação da pena, devendo, para isso, atender às condições estipuladas no artigo 4o.
CAPÍTULO III
DO PROPÓSITO E DAS TAREFAS
Art. 6º – A ATAC tem por propósito promover a união e o congraçamento dos componentes de seu Corpo Social.
Art. 7º – Para a consecução do seu propósito, a ATAC tem como tarefas:
a) promover e, sempre que possível, patrocinar eventos sociais, esportivos e culturais reunindo os associados, acompanhados ou não de seus familiares;
b) promover e, sempre que possível, patrocinar a festa de comemoração do aniversário da ATAC, a ser realizada anualmente, no mês de dezembro; e
c) incentivar o apoio mútuo voluntário entre os associados e entre seus familiares.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS SANÇÕES
Art. 8º – São direitos dos associados da ATAC, observadas as disposições deste Estatuto:
a) participar das Assembléias Gerais, com direito a opinar e votar sobre todos os assuntos colocados em discussão;
b) participar das atividades e eventos promovidos pela ATAC;
c) votar, com voto unitário, e ser votado para qualquer cargo eletivo da ATAC;
d) renunciar a qualquer cargo eletivo da ATAC; e
e) requerer, a qualquer tempo, exclusão do Corpo Social da ATAC.
Art. 9º – São deveres dos associados:
a) cumprir as disposições contidas neste Estatuto, além das deliberações das Assembléias Gerais formalizadas em atas e em conformidade com este instituto;
b) cultivar e disseminar um elevado espírito de cooperação mútua, contribuindo sempre para a consecução do propósito da ATAC;
c) manter em dia o pagamento de sua contribuição mensal;
d) manter atualizados, junto à Comissão Diretora da ATAC, os seus dados cadastrais;
e) contribuir para a manutenção do bom nome da ATAC; e
f) exercer, com probidade e dedicação, o cargo da ATAC para o qual tiver sido eleito em Assembléia Geral.
Art. 10 – Aos associados que não cumprirem os deveres citados no art. 9o deste Estatuto poderão ser imputadas as seguintes sanções:
a) advertência;
b) suspensão; e
c) exclusão do Corpo Social.
Parágrafo Único – As sanções de suspensão e exclusão somente poderão ser aplicadas mediante decisão, por maioria simples, da Assembléia Geral convocada para este fim.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 11 – São órgãos da ATAC: a Assembléia Geral de Associados, a Comissão Diretora e o Representante Local.
Art. 12 – A Assembléia Geral , constituída pelos associados em dia com seus deveres, é soberana em suas deliberações, desde que em conformidade com o disposto neste Estatuto.
Parágrafo Único – A Assembléia Geral será convocada, pela Comissão Diretora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para a data de sua realização.
Art. 13 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada ano, de preferência no mês de março, mediante convocação pela Comissão Diretora, para analisar o relatório de atividades e analisar e aprovar o relatório de prestação de contas relativas ao exercício anterior e para eleger a nova Comissão Diretora, quando for o caso.
Art. 14 – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação pela Comissão Diretora, que deverá fazer constar no edital de convocação a pauta dos assuntos a serem tratados.
Parágrafo Único – A convocação de que trata o caput deste artigo será feita por decisão da própria Comissão Diretora ou em atendimento a requerimento de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos associados que estejam em dia com seus deveres para com a ATAC.
Art. 15 – A Comissão Diretora – constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Social, um Tesoureiro e um Secretário – é o órgão executivo e coordenador da ATAC.
Art.16 – A Comissão Diretora é eleita em Assembléia Geral Ordinária para um mandato de 2 (dois) anos, podendo qualquer dos seus membros ser reeleito para o período seguinte, quer para o mesmo cargo que exerce, quer para outro diferente.
§ 1o – Um mesmo associado não poderá fazer parte da Comissão Diretora por mais de dois mandatos consecutivos, mesmo que para exercer cargo diferente do anterior.
§ 2o – As chapas concorrentes à eleição para a Comissão Diretora serão formadas por associados que residam na área do Grande Rio (Rio de Janeiro, Niterói e adjacências) e que estejam em dia com seus deveres para com a ATAC.
§ 3o – Quando não houver chapa formada, a escolha da Comissão Diretora poderá ser feita por sorteio, ao qual concorrerão todos os associados, respeitadas as condições estipuladas nos parágrafos anteriores.
Art. 17 – Quando da eleição da Comissão Diretora, a Assembléia Geral estipulará as Unidades da Federação (UF) para as quais serão nomeados Representantes Locais, considerando o número de associados em dia com seus deveres para com a ATAC residentes em cada uma delas.
Parágrafo Único – O Representante Local de cada UF será escolhido pela Comissão Diretora e cumprirá um mandato de mesma duração que a própria Comissão, a menos que seja movimentado para outra UF, quando, então, será substituído por outro, também escolhido pela Comissão Diretora.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 18 – À Assembléia Geral de Associados compete:
I – reunir-se periodicamente, em caráter ordinário ou extraordinário, sempre que convocada;
II – eleger a Comissão Diretora;
III– analisar o Relatório de Atividades e aprovar o Relatório de Prestação de Contas do exercício encerrado;
IV – aprovar o Programa de Eventos para o exercício seguinte;
V – aprovar as propostas de admissão de associados, apresentadas em conformidade com disposto no artigo 4o deste Estatuto;
VI – decidir pela aplicação, por parte da Comissão Diretora, das sanções de suspensão e exclusão aos associados, de acordo com o artigo 10, parágrafo único, deste Estatuto;
VII – examinar e decidir sobre assuntos de interesse da ATAC, quando convocada para este fim;
VIII – aprovar, emendar ou revogar este Estatuto, desde que em conformidade com os preceitos legais em vigor e atendendo às condições estipuladas no artigo 30 deste Estatuto;
IX – destituir a Comissão Diretora, integral ou parcialmente, desde que haja sido convocada especificamente para este fim e mediante a aprovação de mais da metade da totalidade dos associados em dia com seus deveres para com a ATAC; e
X – deliberar, de maneira soberana, sobre quaisquer omissões do presente Estatuto.
Art. 19 – Ao Presidente da Comissão Diretora compete:
I – representar a ATAC, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de interesse da Associação, podendo para tal constituir advogado legalmente habilitado, outorgando-lhe poderes AD JUDICIA e outros que se fizerem necessários;
II – administrar e coordenar as atividades da ATAC e submeter, anualmente, à aprovação da Assembléia Geral, o relatório de atividades e a prestação de contas do exercício encerrado, bem como o programa de atividades para o exercício seguinte;
III – coordenar e presidir as atividades da Comissão Diretora e submeter à sua aprovação os nomes dos Representantes Locais;
IV – representar a Comissão Diretora perante a Assembléia Geral de associados;
V – cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembléia Geral e dos preceitos estabelecidos neste Estatuto;
VI – aplicar aos associados, quando cabível, a sanção de advertência e submeter à apreciação da Assembléia Geral os casos passíveis de suspensão e exclusão;
VII – aplicar as sanções de suspensão e exclusão de associados, em cumprimento às decisões da Assembléia Geral;
VIII – pronunciar-se sobre quaisquer solicitações, propostas ou sugestões feitas, por escrito, pelos associados;
IX – convocar reuniões da Comissão Diretora, sempre que julgar necessário;
X – elaborar e divulgar as normas da ATAC, sempre que necessário;
XI – autorizar os pagamentos e aplicações financeiras propostas pelo Tesoureiro; e
XII– presidir as Assembléias Gerais de associados.
Art. 20 – Ao Vice-Presidente da Comissão Diretora compete assessorar o Presidente em todas as suas ações e decisões, bem como representá-lo ou substituí-lo nos seus impedimentos.
Art. 21 – Ao Diretor Social compete:
I – organizar, planejar e dirigir a execução semestral de eventos sociais, esportivos ou culturais reunindo os associados e seus familiares;
II – organizar, planejar e dirigir a execução de reuniões mensais de associados, preferencialmente na segunda quinta-feira de cada mês, exceto naqueles meses em que ocorram os eventos descritos no inciso anterior;
III – submeter à aprovação da Assembléia Geral as propostas de admissão de associados, em conformidade com o artigo 4o deste Estatuto; e
IV – elaborar o Relatório dos Eventos, para inclusão no Relatório de Atividades do ano.
Art. 22 – Ao Tesoureiro compete:
I – receber e gerenciar os recursos financeiros da ATAC;
II – elaborar o Relatório de Prestação de Contas, a ser submetido, no final do exercício, à aprovação da Assembléia Geral, pelo Presidente da Comissão Diretora;
III – manter atualizada a escrituração do Livro-Caixa da ATAC;
IV – pagar, após autorização do Presidente, as despesas necessárias à realização das reuniões de Diretoria, das Assembléias Gerais e dos eventos organizados pelo Diretor Social;
V – aplicar, após aprovação do Presidente, os recursos financeiros da ATAC, visando a preservação do seu poder de compra;
VI – providenciar a autorização e a efetivação do desconto em folha de pagamento das contribuições mensais dos associados;
VII – confeccionar e distribuir o carnê de pagamentos dos associados que não possam ser descontados em folha; e
VIII – elaborar balancetes mensais de contas e remetê-los a todos os associados que estejam com seus dados cadastrais atualizados.
Art. 23 – Ao Secretário compete:
I – manter atualizado o cadastro dos associados;
II – elaborar as atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Comissão Diretora, caso necessário, divulgando-as aos associados e mantendo-as arquivadas;
III – divulgar, para todos os associados, as reuniões mensais e os eventos semestrais organizados pelo Diretor Social e pelos Representantes Locais;
IV – manter o Corpo Social informado sobre as atividades da ATAC, assim como outros assuntos julgados de interesse;
V – representar ou substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos;
VI – convocar, organizar e dirigir a execução das eleições bienais para os cargos da Comissão Diretora; e
VII – elaborar o Relatório de Atividades do ano, para análise pela Assembléia Geral e posterior divulgação.
Art. 24 – Ao Representante Local compete, no âmbito da UF onde resida:
I – representar a Comissão Diretora;
II – executar, mediante autorização do Presidente, as atividades descritas nos incisos V, VI e VII do art. 19, nos incisos I e II do art. 21, no inciso IV do art. 22 e nos incisos III e IV do art. 23;
III – elaborar, e submeter à aprovação do Presidente, um programa de atividades anual;
IV – elaborar e submeter à aprovação do Presidente o relatório de cada atividade realizada, com a respectiva prestação de contas;
V – transmitir ao Presidente quaisquer solicitações, propostas ou sugestões feitas, por escrito, pelos associados residentes em sua Unidade da Federação; e
VI – divulgar as normas da ATAC, sempre que necessário.
Parágrafo Único – A receita anual de que disporá o Representante Local, para cumprir o estipulado no inciso II, será igual à arrecadação proveniente das contribuições mensais dos associados residentes em sua UF.
CAPÍTULO VII
DA RECEITA
Art. 25 – A receita da ATAC é constituída de:
a) contribuições mensais dos associados;
b) rendimentos provenientes da aplicação financeira das contribuições mensais; e
c) arrecadações eventuais.
Art. 26 – O valor da Contribuição Social será proposto pela Comissão Diretora, em Assembléia Geral de Associados, e fixado por maioria simples de votos dos membros presentes, sendo cobrado, mensalmente, por meio de consignação em folha de pagamento.
§ 1o – Os associados que não pertençam ao sistema de pagamento da Marinha depositarão sua contribuição social diretamente na conta-corrente da ATAC, por meio de depósito identificado, até o dia do pagamento mensal da Marinha.
§ 2o – Os pagamentos de mensalidades em atraso, em qualquer caso, serão acrescidos de multa, estabelecida em conformidade com a legislação vigente, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a serem recolhidos de uma única vez.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 – Os associados, salvo enquanto exercerem cargos eletivos na Comissão Diretora, não respondem, individual ou coletivamente, pelas obrigações da ATAC.
Art. 28 – O Presidente da Comissão Diretora é o representante legal da ATAC, sendo substituído, em caso de impedimento, pelo Vice-Presidente e, este, pelo Secretário.
Art. 29 – Os cargos, em qualquer dos órgãos da ATAC, não são remunerados e não eximem seus titulares de quaisquer das obrigações estabelecidas neste Estatuto.
Art. 30 – A extinção da ATAC e a revogação do presente Estatuto, bem como a introdução de emendas aos seus preceitos, somente poderão ser decididas por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados em dia com seus deveres, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária convocada especificamente para o fim em questão.
Parágrafo Único – A própria Assembléia de que trata o caput deste artigo decidirá a destinação do patrimônio da ATAC, no caso de sua extinção, assim como a aprovação do novo Estatuto, no caso de revogação do atual.
Art. 31 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 – Os associados, salvo enquanto exercerem cargos eletivos na Comissão Diretora, não respondem, individual ou coletivamente, pelas obrigações da ATAC.
Art. 28 – O Presidente da Comissão Diretora é o representante legal da ATAC, sendo substituído, em caso de impedimento, pelo Vice-Presidente e, este, pelo Secretário.
Art. 29 – Os cargos, em qualquer dos órgãos da ATAC, não são remunerados e não eximem seus titulares de quaisquer das obrigações estabelecidas neste Estatuto.
Art. 30 – A extinção da ATAC e a revogação do presente Estatuto, bem como a introdução de emendas aos seus preceitos, somente poderão ser decididas por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados em dia com seus deveres, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária convocada especificamente para o fim em questão.
Parágrafo Único – A própria Assembléia de que trata o caput deste artigo decidirá a destinação do patrimônio da ATAC, no caso de sua extinção, assim como a aprovação do novo Estatuto, no caso de revogação do atual.
Art. 31 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.