» História da Intendência na Marinha do Brasil.

História da Intendência na Marinha do Brasil.

Para falarmos da origem da Intendência na nossa Marinha do Brasil, torna-se necessário retrocedermos aos primórdios de nossa história colonial e penetrarmos um pouco na história portuguesa, juntamente com os primeiros colonizadores portugueses das terras longínquas – Ilha de Vera Cruz – Terra de Santa Cruz e hoje Brasil. Assim,  a Intendência da Marinha remonta ao Brasil Colônia.

Em três de março de 1770, o Rei D. José I e o Primeiro Ministro D. Sebastião José de Carvalho e Mello, Marquês de Pombal, assinaram no Palácio de Nossa  Senhora da Ajuda, o Alvará de criação do Intendente da Marinha no Arsenal da Bahia, “dando procedimentos para a Administração Fazendária da Colônia, e definindo as atribuições da Junta da Administração da Fazenda, na mesma Capitania”.

Pelo Alvará de 3 de junho de 1793 são criados os Intendentes da Marinha em Portugal em decorrência do obsoletismo e inoperância das Provedorias. Eles passaram a cuidar e administrar os Armazéns Reais, o Arsenal de Lisboa, os Estaleiros, Obras e executar funções específicas de aprovisionamento e manutenção. (confrontar este paragrafo com outras documentaç~es)

Em 1796, criou-se a nova Real Junta de Fazenda cujo presidente era, sempre, o Ministro e Secretário de Estado da Marinha e Domínios Ultramarinos.

Dando continuidade à estruturação do Serviço de Intendência na Marinha, o Alvará Régio de 7 de janeiro de 1797, estabelecia que cada Esquadra Portuguesa passaria a ter uma Junta Especial de Fazenda, composta do Comandante-em-Chefe e seu Major-General, três Comandantes de navios e do Comissário-Geral. Outro Alvará, de mesma data, deu mais perfeita forma à arrecadação e fiscalização dos gêneros e mantimentos a bordo, e criou um lugar de Comissário para cada um dos navios de guerra, quando armados.

Desta forma, o Intendente era um administrador específico, subordinado apenas à Real Junta de Fazenda da Marinha, órgão destinado a planejar e fornecer o necessário à construção naval. Abaixo de si, vinham as Juntas Especiais das Esquadras com seu Comissário-Geral e as naus com seus Comissários. Com o sucesso dessas medidas, foi estendido, em 12 de agosto do mesmo ano, o cargo de Intendente da Marinha e seus Armazéns Reais a todos os Arsenais de Marinha das Capitanias da América.

Como se vê, o Intendente era oficial superior, respondendo ao Ministro da Marinha e à Coroa, estando presente através de seus subordinados em todos os níveis de comando; o abastecimento já era, como hoje, parte integrante e especializada na máquina de guerra e o seu responsável tinha voto como membro do Grupo(staff) técnico, em contraposição ao Grupo(staff) de operações, o Almirantado.

O Intendentes nas Capitanias

No Brasil, enquanto isso, o cargo de Intendente da Marinha era criado para administrar, a nível de Colônia e Capitania, a Fazenda Naval e suas atividades correlatas. Fiscalizavam as matas, os cortes e exploração das madeiras, controlavam os hospitais militares; inventariavam e cadastravam os bens; contabilizavam as despesas; preparavam e fiscalizavam os fornecimentos; administravam os arsenais em todos os detalhes; mantinham a segurança e a disciplina das áreas onde se situavam os mesmos; supervisionavam a construção naval; prestavam socorro marítimo com pessoal e equipamentos dos arsenais; fiscalizavam os despejos; arrolavam e matriculavam os marítimos; policiavam os carregamentos das naus por questões de segurança quanto à capacidade e estiva; tinham inclusive obrigação de servir de corpo de bombeiros, e foram os primeiros no Brasil, no mar e na cidade, com bombas e equipamentos próprios.

Eram considerados oficiais superiores, subordinados ao Vice-rei e no mesmo nível, como nos parece, com o Chefe das Operações Navais (o Comandante da Esquadra da América). De quantos órgãos da Marinha de hoje se constituíam as atribuições do Intendente naquela época?

O Primeiro Intendente no Rio de Janeiro

O primeiro Intendente, José Caetano de Lima, não era funcionário administrativo,  e sim um veterano, participante como capitão-de-mar-e-guerra na Campanha da Catalunha de 1793, comandando a nau Medusa, capitânia da esquadra que comboiou as tropas portuguesas até o porto das Rosas; levava a bordo o comandante naval, chefe-de-divisão Pedro Mariz de Souza Sarmento.

Com a vinda da Corte Portuguesa para o Brasil, fugindo das perseguições Napoleônicas,  Alvará de 13 de maio de 1808 criava a Contadoria-Geral da Marinha, no Arsenal Real da Marinha – sendo essa a primeira organização militar de intendência - e os cargos de Contador, Escriturário, Comissário, Escrivão, Almoxarife, Fiel, Pagador e Tesoureiro Geral das Tropas, dando nova forma à Intendência na Marinha.

Os Estabelecimentos Militares e a Intendência

Vai ser esta organização, que mantendo e aprovisionando os navios portugueses, servirá de base à futura Marinha do Brasil. E, se muitas vezes os serviços de bordo mudavam de área, os serviços de terra da Marinha, quase todos subordinados à Intendência, eram fixos, com pessoal definido,  vindo a contribuir  para se  criar focos de resistência à dominação portuguesa.

Dos conjurados de Vila Rica e Goa, na mesma época  e de mesmas características, até as ações de João das Botas, o traço comum da presença de pequenos funcionários e figuras de Administração Militar é claro.

Cabe-nos hoje fazer justiça a todos estes elementos, conhecidos e anônimos, que assegurando o abastecimento, “nervo da guerra e que deve ser protegido prioritariamente”, segundo Rommel, forneceram os elementos onde se abeberou a juvenil Marinha Brasileira.

Que nossos sucessores, desbravando estas sendas, façam justiça àqueles que longe ou no meio dos combates previam para prover as necessidades da defesa do mar.

Corpo de Fazenda da Armada

Corpo de Fazenda da Armada (depois, Corpo de Comissários da Armada, e, mais tarde, Corpo de Intendentes da Marinha) – Decreto 703 de 30.08.1890 aprova regulamento reorganizando o Corpo de Fazenda da Armada e institui nele “uma Brigada de Fiéis para auxiliar os Comissários nos diversos serviços de que são incumbidos a bordo dos navios de guerra e nos estabelecimentos de Marinha, concedendo-lhes vantagens que até então não tinham”. O Corpo de Fazenda ficou constituído de: 1 comissário-geral (equiparado a capitão-de-fragata), 4 comissários de primeira-classe (capitão-tenente), 14 comissários de segunda-classe (primeiro-tenente), 34 comissários de terceira-classe (segundo-tenente), 38 comissários de quarta-classe (guarda-marinha); num total de 91 oficiais.

A Brigada de Fiéis ficou constituída de: 20 fiéis de primeira-classe (equiparados hierarquicamente a mestre de segunda-classe, depois contramestre), e 70 fiéis de segunda-classe (equiparados a guardião); ela era, portanto, constituída, não de oficiais de patente, mas de inferiores [sargentos]. Em 1899, essa Brigada passou a constituir um quadro do Corpo de Oficiais Inferiores, então criado.

– Decreto Legislativo 40 de 02.02.1892 fixa a força naval para o exercício de 1892 atribui ao nº 1 do quadro de médicos a patente de contra-almirante, e ao nº 1 dos quadros de oficiais de fazenda e de oficiais maquinistas, a de capitão-de-mar-e-guerra.

– Lei 191 B de 20.09.1893 (Orçamentária) autoriza [parágrafo único do art. 4º] o Poder Executivo a anexar à Escola Naval o Curso de Aspirante a Comissário [e “dar melhor e mais completa distribuição do ensino, sem aumento de despesa”].

– Decreto Legislativo 1.175 de 13.01.1904 reorganiza o Corpo de Comissários da Armada, em substituição ao Corpo de Oficiais da Fazenda da Armada,  constituindo-o de: 1 comissário-geral (capitão-de-mar-e-guerra), 2 comissários capitães-de-fragata, 8 comissários capitães-tenentes, 20 comissários primeiros-tenentes, 40 comissários segundos-tenentes, 40 comissários guardas-marinha, e 10 subcomissários. O ingresso no corpo se faria por concurso, como subcomissário.

– Decreto 6.508 de 11.06.1907 reorganiza a Contadoria da Marinha, transformando-a em Diretoria-Geral da Contabilidade da Marinha, e dá-lhe regulamento.

– Decreto 7.616 de 21.10.1909 dá novo regulamento ao Corpo de Comissários da Armada(CCA).

– Decreto 11.838 de 29.11.1915 dá novo regulamento ao CCA, que fica constituído de: 1 capitão-de-mar-e-guerra comissário (chefe do corpo), 2 capitães-de-fragata, 8 capitães-de-corveta, 20 capitães-tenentes, 40 primeiros-tenentes, 40 segundos-tenentes e 10 subcomissários. O ingresso no corpo se faria como subcomissário, pelos alunos que houvessem completado o curso para comissários da Escola Naval.

– Decreto 15.920 de 10.01.1923 fixa o quadro do CCA: 1 contra-almirante, 2 capitães-de-mar-e-guerra, 5 capitães-de-fragata, 12 capitães-de-corveta, 25 capitães-tenentes, 30 primeiros-tenentes, 30 segundos-tenentes, e 10 aspirantes a comissário.

– Decreto 16.489 de 21.05.1924 aprova regulamento para a Diretoria de Fazenda do Ministério da Marinha.

– Decreto legislativo 5.656 de 09.01.1929 regula a promoção dos oficiais do Corpo de Comissários da Armada.

Decreto 20.808 de 17.12.1931 aprova novo regulamento para a Diretoria de Fazenda da Armada.

– Decreto 21.066 de 19.02.1932 cria o Quadro de Contadores Navais, constituído de militares honorários (nele incluídos os funcionários civis da extinta Diretoria-Geral de Contabilidade da Marinha que haviam passado à Diretoria de Fazenda), atribuindo-lhes funções de fiscais da fazenda da Armada.

– Decreto 21.070 de 22.02.1932 aprova regulamento para o Quadro de Contadores Navais.

– Decreto 21.099 de 25.02.1932 reorganiza todos os quadros de oficiais da Armada; o quadro de Comissários da Armada passou a se constituir de: 1 contra-almirante, 1 capitão-de-mar-e-guerra, 3 capitães-de-fragata, 12 capitães-de-corveta, 25 capitães-tenentes, 30 primeiros-tenentes e 30 segundos-tenentes; totalizando 102 oficiais.

– Decreto 22.071 de 10.11.1932 aprova novo regulamento para o Serviço de Fazenda da Armada.

– Decreto 22.755 de 25.05.1933 torna extensivas aos oficiais Contadores Navais diversas disposições vigentes para os oficiais das Classes Anexas da Marinha.

– Decreto 23.519 de 30.11.1933 substitui a denominação comissário da Armada pela de intendente naval, à semelhança dos intendentes do Exército; assim, mudou implicitamente para Corpo de Intendentes Navais o nome do Corpo de Comissários da Armada.

– Decreto 422 de 11.11.1935 dá novo regulamento ao Quadro de Contadores Navais. O ingresso no quadro se faria no posto de segundo-tenente, por concurso.

– Decreto-Lei 738 de 23.09.1938 cria o “posto inicial” [sic] de aspirante a contador naval, ao qual seriam admitidos por concurso os candidatos ao Quadro de Contadores Navais.

– Decreto-Lei 3.727 de 17.10.1941 dá nova organização [composição] ao Corpo de Intendentes Navais: extingue o posto de contra-almirante intendente e fixa o quadro em: 1 capitão-de-mar-e-guerra, 4 capitães-de-fragata, 12 capitães-de-corveta, 25 capitães-tenentes, 30 primeiros-tenentes e 30 segundos-tenentes.

– Lei nº 1.531 de 29.12.1951, que fixa os efetivos dos corpos e quadros da Marinha, funde o Quadro de Contadores Navais com o Corpo de Intendentes Navais, formando o Corpo de Intendentes da Marinha.

– Lei nº 6.836 de 27.10.1980, que reajusta os efetivos de oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, cria o posto de vice-almirante intendente.

Formação Básica, Especialização, Aperfeiçoamento de Oficiais

O ingresso no Corpo de Armada contínuo, na República, a se processar após curso feito na Escola Naval pelos jovens que voluntariamente se submetiam a exame de admissão à mesma escola. O ingresso nas classes anexas fazia-se, via de regra (como se faz ainda hoje), por concurso.

A última reforma na Escola Naval durante o Império (a 8ª desde a sua instalação no Brasil como Academia dos Guardas-marinha) foi feita pela Lei 3.394 de 24.11.1888, seguida do Decreto 10.201 de 09.03.1889 que lhe deu novo regulamento, com um curso preparatório de 3 anos, um curso superior de 4 anos e um curso de náutica para “paisanos” (pessoal da Marinha Mercante) de 2 anos.

– Decreto 1.256 de 0.01.1891 (9ª reforma) aprovou novo regulamento, substituindo o curso preparatório por um curso prévio (com 1 ano de duração), e estabelecendo que o curso superior seria de 3 anos como aspirante a guarda-marinha e 1 ano como guarda-marinha aluno, depois do que os aprovados seriam “confirmados” guarda-marinha. Haveria viagem de instrução de 60 dias para os aspirantes e de 8 meses para os guarda-marinha confirmados.

– Lei nº 191-B de 30.09.1898 (orçamentária) autoriza o Governo a anexar à Escola Naval o Curso de Aspirantes a Comissionário e “dar melhor e mais completa distribuição do ensino, sem aumento de despesa”.

– Decreto de 13.10.1893  manda fechar temporariamente a Escola Naval pela sua participação na Revolta da Armada de 06.09.1893. Decreto 1.926 de 27.12.1894 manda reabri-la.

– Decreto 2.799 de 19.01.1898 (10ª reforma) modifica o regulamento da Escola, suprimindo o Curso Prévio e estabelecendo como finalidade da Escola “a instrução e a educação militar, marítima, teórica e prática dos jovens que se destinarem ao serviço da Armada” em dois cursos sucessivos: o de aspirante a guarda-marinha (com 3 anos de duração) e o de guarda-marinha (com 2 anos). À escola competiria, ainda, realizar os exames para obtenção de cartas de piloto, para o pessoal da Marinha Mercante. Nada significativo na área de Intendência.

– Decreto 3.233 de 17.03.1899 (11ª reforma) aprova novo regulamento reunindo à Escola Naval a Escola de Maquinistas e estabelecendo os Cursos de Marinha (com 4 anos de duração, em regime de internato, para aspirante a guarda-marinha) e de Maquinistas (com 3 anos de duração, em regime de externato, para alunos maquinistas). Nada significativo na área de Intendência.

– Decreto 3.652 de 02.05.1900 (autorizado pela Lei orçamentária nº 652 de 23.11.1899; 12ª reforma) modifica o regulamento da Escola: o Curso de Máquinas passa a ter duração de 4 anos, sendo ministrada nas oficinas do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro a sua parte prática. Nada significativo na área de Intendência.

Em 1901 e 1902 diversos decretos alteraram dispositivos do regulamento de 1900, alguns no sentido de adaptá-lo ao Código de Ensino dos institutos de ensino superior e secundário do País, aprovado pelo Decreto 3.800/1901. Todavia, no seu relatório de 1903, o Ministro Júlio de Noronha, “querendo adaptar o ensino dos jovens oficiais de acordo com a evolução dos serviços navais e prepará-los para o exercício das funções na nova esquadra, cujo programa concebera e [a que] dera execução, manifestou o intento de reorganizar a Escola, imprimindo-lhe feição nova, peculiar aos institutos militares, sem qualquer dependência ao Código de Ensino dos institutos civis”.

– Decreto 6.345 de 31.01.1907 (13ª reforma) aprova novo regulamento: Curso de Marinha com 5 anos de duração, para aspirante a oficial de marinha [sic]; Curso de Máquinas com 4 anos de duração, para aspirante a oficial maquinista, e Curso Anexo para civis que pretendessem obter carta de piloto ou de maquinista da Marinha Mercante. Todos os cursos eram feitos em regime de internato; o último ano dos cursos para aspirantes era feito a bordo de navio da Armada. A escola se subordinava diretamente ao Ministro da Marinha. Nada significativo na área de Intendência.

– Decreto 7.886. de 10.03.1910 (14ª reforma) aprova novo regulamento, acabando com o Curso Anexo e procurando dar aos dispositivos regulamentares “uma redação mais concisa, tornando-os mais claros”. Segundo este regulamento, a Escola Naval, “dependia” diretamente do Ministro da Marinha.

– Decreto 8.650 de 04.04.1911 (com base em autorização do Decreto-Legislativo 2.370 de 04.01.1911; 15ª reforma) manda observar novo regulamento para a Escola Naval, cuja finalidade seria preparar jovens que se destinassem a ser oficiais de marinha e oficiais maquinistas, e, mais ainda, proporcionar instrução específica sobre Estratégia, Tática, Logística etc. aos oficiais do Corpo da Armada, através de um Curso Superior com duração de 1 ano.

– Decreto 10.788 de 25.02.1914 (16ª reforma) aprova novo regulamento para a escola: funde em um só curso os de Oficiais da Armada e de Engenheiros-Maquinistas, como medida inicial de uma futura fusão dos Corpos da Armada e de Maquinistas; torna a subordinar a Escola ao Ministro; e introduz “o princípio da instrutoria temporária”.

Em maio de 1914 a sede da Escola Naval é transferida da Ilha das Enxadas, na Baía de Guanabara (onde se achava desde 1883), para a Enseada Batista das Neves (no local então denominado “Tapera”), na Baía da Ilha Grande, RJ. As comunicações entre essa enseada e o porto de Itacurussá fazia-se por meio de rebocadores e lanchas, em condições muito precárias.

– Decreto 12.965 de 17.04.1918 (17ª reforma) eleva para 5 anos a duração do curso (o último ano a ser feito embarcado, como guarda-marinha); determina o ensino prático da língua espanhola; a matrícula de alunos originários dos demais países americanos; substitui várias “cadeiras” por instrutorias a serem ministradas por oficiais da Ativa. “O ensino de matérias técnicas foi confiado aos próprios oficiais de marinha em comissão por quatro anos, com a obrigação de voltarem ao serviço da Armada após a comissão. A investidura vitalícia só se permite em cadeiras sem caráter militar, mediante concurso e também com reforma prévia, se se tratar de oficiais do Exército e da Marinha.”

– Decreto 14.127 de 07.04.1920 restabelece o Curso de Máquinas (com duração de 4 anos) separado do de Marinha (com 5 anos de duração).

– Decreto 14.416 de 15.10.1920 e 4.057 de 08.12.1920 alteram o anterior.

– Em 1920 a Escola volta a ter sede na Ilha das Enxadas (Decreto 4.057-D de 08.12.1920).

– Decreto 16.022 de 25.04.1923 (19ª reforma) aprova novo regulamento, “provisório” [sic], tornando a fundir num só os Cursos de Marinha e de Máquinas.

– Decreto 16.406 de 12.03.1924 (20ª reforma) aprova novo regulamento para a Escola, obra “orientada pelo sistema norte-americano, adotando da grande Marinha dos Estados Unidos os seus métodos de ensino e a orientação geral do curso”.

– Decreto-Legislativo 5.626 de 31.12.1928 autoriza a reorganizar a Escola Naval (21ª reforma). Curso Prévio com duração de 2 anos; Curso Superior com 5 anos de duração; os cursados do primeiro chamar-se-iam alunos da Escola Naval, e os do segundo, aspirantes a guarda-marinha. No relatório de 1928, o Ministro Pinto da Luz expende as seguintes considerações: “É preciso que fique muito bem firmado que a Escola Naval se destina apenas ao preparo de guardas-marinha, e que, no conjunto geral do ensino, ela representa nada mais que o primeiro degrau, a primeira etapa a vencer; a idéia de que, ao término do curso, o guarda-marinha deve estar pronto a exercer a chefia de serviço a bordo precisa ser afastada, por nociva e impraticável. – Há, é certo, uma séria dificuldade em dosar com propriedade e proporção o quanto deve ser ensinado na Escola, e o que de conhecimento convém deixar à prática posterior. È evidente que essa proporção varia com o maior ou menor tirocínio que a Esquadra pode oferecer normalmente à oficialidade; na Marinha em que esse tirocínio não possa ser muito intenso, o ensino na Escola precisa ser maior, mas sem chegar a exagero.”

– Decreto 18.701 de 18.04.1929 aprova novo regulamento para a Escola. Institui o Curso Prévio ou de Preparatórios (com 2 anos de duração, sujeita o aluno ao pagamento de uma mensalidade), seguido do Curso Superior (com 5 anos de duração, gratuito). Subdivide a administração e o ensino pelos seguintes órgãos: Diretoria, Departamento de Comando ou Vice-Diretoria, Departamento de Ensino Fundamental, Departamento de Ensino Técnino, Departamento de Ensino Complementar, Departamento de Ensino Prático, Departamento de Ensino Prévio e Conselho de Instrução.

– Decreto 19.877 de 19.04.1931 (22ª reforma) aprova novo regulamento: Curso Prévio (com duração de 2 anos e pagamento de mensalidade) e Curso Superior (com 4 anos de duração, gratuito, os alunos com praça de aspirante a guarda-marinha),  ambos em regime de internato, seguido o segundo de viagem de instrução como guarda-marinha.

Em 1931, 32, 33, 34 e 36, vários decretos alteram em parte esse regulamento. Algumas dessas alterações foram significativas para a futura carreira dos cursandos: redução da duração do Curso Superior para 3 anos, condensação do currículo do último ano para que duas turmas alcançassem mais cedo o status de guarda-marinha. Tudo feito casuisticamente, por motivos emergenciais e transitórios.

– Decreto 21.833 de 15.09.1932 subordina a Escola Naval à Diretoria do Ensino Naval.

– Decreto 1.435 de 04.02.1937 (23ª reforma) “sem fugir aos princípios adotados desde 1924, simplifica a administração e o ensino”, ministrando os seguintes cursos: Prévio (1 ano de duração); Superior para Aspirante a Guarda-Marinha (4 anos), para Aspirante ao Corpo de Fuzileiros Navais (2 anos), para Aspirante ao Corpo de Intendentes Navais (1 ano); e de Aplicação para Guardas-Marinha dos três mencionados corpos (a ser realizado a bordo de navio de instrução).

Em 1938, 39, 45, 46, 48 e 49, vários decretos alteram em parte esse regulamento.

Em 11.06.1938 a sede da Escola Naval foi transferida da Ilha das Enxadas para a Ilha de Villegagnon (ambas situadas na Baía da Guanabara), em instalações construídas expressamente para esse fim, após demorado processo para escolha do local.

– Decreto 26.403 de 25.02.1949 aprova novo regulamento (24ª reforma). Prevê a criação de um Colégio Naval em substituição ao Curso Prévio, e estabelece os seguintes cursos para a formação de oficiais: da Armada (4 anos), de Oficiais Fuzileiros Navais (3 anos) e de Oficiais Intendentes Navais (2 anos).

– Decreto 29.815 de 27.07.1951 aprova novo regulamento (25ª reforma).

– Decreto 41.946 de 31.07.1957 (26ª reforma) dá à Escola Naval novo regulamento. “A EN é o estabelecimento de ensino superior da MB que tem por finalidade a formação de oficiais para os Corpos da Armada, de Fuzilieiros Navais, e de Intendentes de Marinha.” – “O ensino na EN prepara os alunos [aspirantes a guarda-marinha] para o desempenho das funções atribuídas a oficiais subalternos [segundos e primeiros-tenentes], e dá-lhes os conhecimentos necessários à futura matrícula em cursos de especialização da MB.” (Art. 3º) – “A Escola orienta a instrução e educação dos alunos e os selecionará de modo a somente permitir o acesso ao oficialato àqueles que demonstrarem possuir as qualidades morais e vocacionais, os conhecimentos científicos e profissionais e a aptidão física considerados indispensáveis àquela investidura.” (Art. 4º) – “Os alunos da EN são praças especiais, classificados em duas graduações militares: aspirantes e guardas-marinha.” (Parág. Único do art. 4º)

– Decreto 47.973 de 02.04.1960 (27ª reforma): Cabe à Escola ministrar aos seus alunos: instrução fundamental (conhecimentos básicos não essencialmente militares necessários à habilitação dos futuros oficiais para o exercício das funções inerentes aos primeiros postos da carreira e ao prosseguimento de sua preparação profissional), instrução profissional (necessária ao exercício de funções de oficial subalterno), e instrução e educação militar (destinadas a desenvolver suas qualidades morais e físicas e a fornecer-lhe os conhecimentos militares e de organização indispensáveis ao exercício do oficialato). (Art 11) – “A EN funciona sob o controle de administração da Diretoria do Pessoal da Marinha.” – Nela serão ministrados três cursos: o da Armada, o de Fuzileiros Navais, e o de Intendentes de Marinha. Em qualquer desses cursos, o ensino compreenderá dois estágios: um escolar, feito na Escola, na graduação de aspirante [de duração de 3 anos para o Corpo da Armada, e de 2 anos para FN e para IM]; e um de adaptação [12 meses], feito na graduação de guarda-marinha, em navios e estabelecimentos navais, e inclui uma viagem de grande duração.” (Art. 13 e seus $$) – Ao terminar o último ano do estágio escolar, o aspirante é “declarado” guarda-marinha, guarda-marinha fuzileiro naval ou guarda-marinha intendente de marinha (conforme o caso); e ao final do estágio de adaptação, é “promovido” a segundo-tenente.

– Decreto 58.303 de 02.05.1966 (28ª reforma) institui, nos currículos referentes aos Cursos da Armada, de Fuzileiros Navais e de Intendentes de Marinha, uma parte básica comum e outra específica de cada curso. Dividiu-se o ensino em três categorias: científico, técnico e militar-naval. Ao fim do estágio escolar o aluno é “declarado” guarda-marinha, e ao fim do estágio de adaptação, é “nomeado” segundo-tenente.

– Portaria Ministerial 326 de 14.03.1969 (29ª reforma) aprova novo regulamento. Mantém os Cursos da Armada, de Fuzileiro Naval e de Intendente de Marinha com uma parte básica comum e partes específicas para cada curso. O estágio escolar, feito como aspirante, tem duração de 4 anos, e o estágio de adaptação ao oficialato, feito como guarda-marinha, a de 1 ano.

– Decreto 64.665 de 09.06.1969 autoriza a funcionar na Escola Naval um Curso de Engenheiro Operacional (modalidade Mecânica) [30ª reforma], o que deu ao guarda-marinha o diploma dessa categoria de engenheiro; para isso, os currículos foram adaptados aos programas das faculdades civis. Essa alteração, que visou atrair maior número de candidatos a fazerem o curso da Escola Naval, desvirtuou o padrão de formação do oficial de marinha; aliás, no próprio meio civil a formação de engenheiro operacional não aprovou e foi descontinuada. Portaria 972 de 16.10.1973 que deu novo regulamento à Escola, acabou com a inovação.

– Portaria 1.563 de 10.09.1979 aprova novo regulamento instituindo (32ª reforma) a chamada formação diversificada dos aspirantes a guarda-marinha, segundo a qual, nos primeiros três semestres do estágio escolar, todos os aspirantes receberão um ensino básico comum, e, nos cinco últimos, ensino diversificado segundo quatro cursos distintos: Administração de Sistema, Eletrônica, Mecânica e Sistemas de Armas.

– De 1808 a 1858, o dirigente do estabelecimento destinado a formar os futuros oficiais de marinha, no Brasil, teve o título de Comandante; de 1858 a 1973, o de Diretor; e de 1973 em diante, novamente Comandante.